NOTA DE IMPRENSA
Sobre o veto presidencial ao Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII, de 3 de Abril de 2018 (que altera a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada depois pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho), considera o PSD importante que se esclareçam os seguintes pontos:
- O veto do Presidente da República refere que a lei n.º 31/2009, de 3 de julho estabeleceu, no que respeita à "qualificação profissional exigível para elaboração e subscrição de projetos", "um regime transitório de 5 anos para certos técnicos", revogando a legislação anterior. Esta lei considerava ainda que, em determinadas circunstâncias especificadas, poderiam acrescer mais dois anos ao período transitório, totalizando um período total de 7 anos, a terminar a 1 de novembro de 2016.
- A Lei n.º 40/2015 de 1 de junho veio prolongar em um ano o período transitório adicional de 2 anos referido no ponto anterior, passando para 3, o que totalizaria assim um período adicional concedido em circunstâncias especificadas de 8 anos, a terminar a 1 de novembro de 2017.
- À data da aprovação do Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII, de 3 de Abril de 2018, não se encontrava já em vigor esse período transitório, pelo que não é válido o argumento base do veto presidencial de que este decreto "vem transformar em definitivo o referido período transitório".
- O Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII, de 3 de Abril de 2018 dá resposta à recomendação n.º 2-B/2015 do Provedor de Justiça, clarificando o reconhecimento expresso dos direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em Portugal, nas condições previstas no artigo 49º da Diretiva 2005/36/CE, tal como foi transposta pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- Na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a diretiva comunitária, são considerados "títulos de formação de arquiteto" quando a formação tenha sido iniciada até ao ano académico de 1987/1988, os diplomas universitários das licenciaturas em Engenharia Civil do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, e em Engenharia Civil da Universidade do Minho.
- Contudo, na Lei n.º31/2009, alterada pela Lei n. 40/2015, não foram expressamente reconhecidos esses títulos aos engenheiros civis licenciados nas universidades portuguesas, embora tenham sido reconhecidos aos engenheiros civis com formação obtida noutro Estado-Membro, por força da aplicação da diretiva. Esta falta de clarificação gerou uma incoerência, que o Provedor de Justiça considerou discriminatório e inaceitável, pedindo a "clarificação urgente" desta situação, "com o reconhecimento expresso dos direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em Portugal, nas condições previstas no artigo 49º da Diretiva 005/36/CE, tal como transposta pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março".
- Não podemos ter engenheiros civis de nacionalidade estrangeira dotados de "títulos de formação de arquiteto” a exercer em território nacional, quando isso não é permitido aos de nacionalidade portuguesa. Não podemos ter portugueses dotados de "títulos de formação de arquiteto” adquiridos em escolas estrangeiras e a exercer em território nacional, quando isso não é permitido a portugueses com formação em escolas portuguesas.
- Compreendendo, embora, toda a fundamentação aduzida por sua Excelência o Presidente da República, foi para cumprir este desígnio, que o PSD considera justo, e pela defesa da igualdade de tratamento e da não discriminação, que apresentou o Projeto de Lei n.º 495/XIII/2, que esteve na base do Decreto da Assembleia da República agora vetado.
Nota de Imprensa emitida pelo Grupo Parlamentar do PSD a 10 de abril de 2018
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