A Ordem dos Engenheiros regista com agrado a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto nos contratos públicos.
A pronta ação do Governo sobre a revisão de preços teve o mérito de mitigar um problema que o setor da construção civil enfrenta e para cujos efeitos negativos havia já alertado.
Para Fernando de Almeida Santos, Bastonário da Ordem dos Engenheiros, o diploma, em vigor desde 21 de maio, cria as condições para uma maior flexibilidade negocial entre as partes, promovendo a continuidade da atividade económica e evitando constrangimentos nas obras, potenciadores do atraso do desenvolvimento do país.
De acordo com este novo Decreto-lei, o empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual; e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.
Tal pedido deve:
a) Ser apresentado ao dono da obra, até à receção provisória da obra;
b) Identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução.
Por sua vez, o dono da obra pronuncia-se no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusiva e alternativamente:
a) Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;
b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;
c) Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando -se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.
Caso não exista acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra.
A forma de revisão extraordinária de preços aplica-se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra e é aplicada a todo o período de execução da empreitada. Por sua vez, a correção das revisões de preços já apuradas segundo a forma de revisão de preços estabelecida no contrato é efetuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.
O diploma vigora até 31 de dezembro de 2022.
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