Foi hoje, 13 de janeiro, publicado, em Diário da República,
o novo Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros, que revoga o
anterior Regulamento de Atos de Engenharia por Especialidade da Ordem dos
Engenheiros.
Com efeito, a massificação do ensino superior em Portugal
conduziu a um progressivo desajuste da forma como tradicionalmente a Ordem dos
Engenheiros reconhece as competências efetivas dos seus membros. Os cursos de
engenharia que conferiam capacidade de acesso à Ordem tinham um âmbito de
competências de banda larga, isto é, o plano de curso de uma Especialidade
incluía um tronco comum com formação consistente em todas as áreas de atividade
dessa Especialidade, reforçado por disciplinas que aprofundavam o conhecimento
numa dessas áreas, paradigma esse que entretanto mudou, verificando-se que os
engenheiros integrados numa Especialidade já não têm todos as mesmas
competências embora a Ordem continue a conferir-lhes qualificação para o mesmo
conjunto de atos, impondo-se agora, pelo enquadramento legal, limites que antes
não existiam.
Por outro lado, a hierarquização dos atos é essencial para
distinguir os engenheiros em dois níveis ("nível 1 e nível 2”), mas também como
forma de possibilitar a aferição dos atos a praticar por membros no primeiro
ano como membros efetivos da Ordem dos Engenheiros, já que o estágio deixou de
ser uma fase de acesso à profissão de engenheiro. Assim, é fundamental que se
definam e delimitem os atos a praticar pelos engenheiros naquela condição, em
início de profissão, distinguindo responsabilidades e capacitando a sociedade
civil do cabal conhecimento desses limites, por razões que se prendem com
transparência e segurança.
No essencial, a graduação dos atos apoiou-se em bases
técnicas, que permitiram: (i) identificar o âmbito de cada ato e as
competências necessárias para o seu exercício; (ii) distinguir corretamente as
competências entre os níveis de qualificação da Ordem, designadamente entre
Efetivo de Primeiro ano/, Nível 1, Nível 2 e Sénior/Conselheiro; (iii)
proporcionar à Ordem um instrumento técnico credível, que suporte a defesa de
critérios comuns de identificação de competências.