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Publicado novo Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros

13 Jan 2025
Publicado novo Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros

Foi hoje, 13 de janeiro, publicado, em Diário da República, o novo Regulamento de Atos e Competências dos Engenheiros, que revoga o anterior Regulamento de Atos de Engenharia por Especialidade da Ordem dos Engenheiros.

Com efeito, a massificação do ensino superior em Portugal conduziu a um progressivo desajuste da forma como tradicionalmente a Ordem dos Engenheiros reconhece as competências efetivas dos seus membros. Os cursos de engenharia que conferiam capacidade de acesso à Ordem tinham um âmbito de competências de banda larga, isto é, o plano de curso de uma Especialidade incluía um tronco comum com formação consistente em todas as áreas de atividade dessa Especialidade, reforçado por disciplinas que aprofundavam o conhecimento numa dessas áreas, paradigma esse que entretanto mudou, verificando-se que os engenheiros integrados numa Especialidade já não têm todos as mesmas competências embora a Ordem continue a conferir-lhes qualificação para o mesmo conjunto de atos, impondo-se agora, pelo enquadramento legal, limites que antes não existiam.

Por outro lado, a hierarquização dos atos é essencial para distinguir os engenheiros em dois níveis ("nível 1 e nível 2”), mas também como forma de possibilitar a aferição dos atos a praticar por membros no primeiro ano como membros efetivos da Ordem dos Engenheiros, já que o estágio deixou de ser uma fase de acesso à profissão de engenheiro. Assim, é fundamental que se definam e delimitem os atos a praticar pelos engenheiros naquela condição, em início de profissão, distinguindo responsabilidades e capacitando a sociedade civil do cabal conhecimento desses limites, por razões que se prendem com transparência e segurança.

No essencial, a graduação dos atos apoiou-se em bases técnicas, que permitiram: (i) identificar o âmbito de cada ato e as competências necessárias para o seu exercício; (ii) distinguir corretamente as competências entre os níveis de qualificação da Ordem, designadamente entre Efetivo de Primeiro ano/, Nível 1, Nível 2 e Sénior/Conselheiro; (iii) proporcionar à Ordem um instrumento técnico credível, que suporte a defesa de critérios comuns de identificação de competências.

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