O Conselho de Supervisão é o órgão de supervisão da Ordem dos Engenheiros, e é independente no exercício das suas funções.
O Conselho de Supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
Os membros do Conselho de Supervisão referidos nas alíneas a) e b) são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, devendo o processo eleitoral garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos.
O Conselho de Supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
Conselho de Supervisão | Funcionamento
Os membros do Conselho de Supervisão elegem o seu Presidente de entre os membros não inscritos na Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.
O Conselho de Supervisão reúne quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do Conselho de Supervisão, sem direito de voto.
Conselho Supervisão | Competências
a) Fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do Conselho Diretivo;
b) Acompanhar regularmente a atividade do Conselho Jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
e) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
f) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas Mesas das Assembleias Regionais;
g) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
h) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
i) Requerer a convocação da Assembleia de Representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
j) Propor ao Bastonário a nomeação do Provedor dos destinatários dos serviços;
k) Destituir o Provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o Conselho Diretivo;
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da Assembleia de Representantes;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.