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Conselho Jurisdicional

Conselho Jurisdicional

Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro

Presidente

Isabel Maria da Silva João

Vice-presidente

Luís Manuel Machado Macedo

Paula Cristina Magalhães Ferreira

Jorge Fernando Alves Ferreira Guimarães

Ana Maria de Barros Duarte Fonseca

Custódio Alexandre Rouxinol Miguens

O Conselho Jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído por um Presidente, um Vice-presidente e cinco Vogais eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções, dos quais, no mínimo, dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.

Os membros do Conselho Jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, sendo que o processo eleitoral deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos na Ordem.

O Conselho Jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

Conselho Jurisdicional | Funcionamento

O Conselho Jurisdicional reúne quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o Conselho Jurisdicional, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares.

Conselho Jurisdicional | Competências
  • Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os respetivos processos disciplinares;
  • Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Disciplinares regionais;
  • Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos disciplinares referidos anteriormente;
  • Dar parecer que lhe seja solicitado pelo Bastonário ou pelo Conselho Diretivo Nacional sobre o exercício profissional e deontológico;
  • Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
  • Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
  • Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
  • Requerer a convocação da Assembleia de Representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
  • Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do Conselho de Supervisão;
  • Elaborar e aprovar o seu regimento.
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